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Adm. - Lei 4132 - Desapropriação por Interesse Social

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • 25 de fev.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set.

Atualizado dia 07/02/2025


legislação ponto a ponto lei 4132 desapropriação por interesse social

Principais artigos da lei acompanhado de jurisprudência.




DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – Lei 4132 (por interesse social)

 

Hipóteses de interesse social: Art. 2º> I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

V - a construção de casa populares;

VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.        

IX - a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional em 5 de outubro de 1988, desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.    (Incluído pela Lei nº 14.701, de 2023)


Obs. Finalidade desapropriação por interesse social – art. 18, Estatuto da Terra (Lei 4504)> a) condicionar o uso da terra à sua função social; b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;c) obrigar a exploração racional da terra;d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural; h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.

 

Prescrição: Art. 3º> o expropriante tem o prazo prescricional de 2 anos, contados do decreto expropriatório, para efetivar a desapropriação.

 

Destinação: Art. 4º> o bem desapropriado serão objeto de venda ou locação, para dar destinação social.

 

Aplicação subsidiária: Art. 5º> aplica-se subsidiariamente o decreto-lei 3365.

 


Resumo por Vitória Fachin.

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