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Adm. - Decreto-Lei 3365 - Desapropriação por Utilidade Publica

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    vitoria fachin
  • 25 de fev.
  • 7 min de leitura

Atualizado: 25 de set.

Atualizada dia 17/04/2025


legislação ponto a ponto decreto-lei 3365 desapropriação por utilidade pública

Principais artigos da lei acompanhado de jurisprudência.



DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – Decreto-Lei 3365 (por necessidade ou utilidade públicas) – alterado pela Lei 14.620/2023 (Lei do minha casa minha vida):

 

Necessidade de autorização legislativa para bens dos entes federativos > Art. 1º, § 2º > é necessária a autorização legislativa para desapropriação, como regra, para bens de domínio dos entes federativos.  A União pode desapropriar os bens dos Estados e Municípios e os Estados, apenas de seus Municípios. 

 

Desnecessidade de autorização legislativa> Art. 1º, § 2º-A (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) > quando realizada mediante acordo entre os entes federativos.

 

Quem pode promover a desapropriação: Art. 3º, I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 1179 (Lei PPP), permissionários, autorizatários e arrendatários;      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - as entidades públicas;    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)   

III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)   

IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

 

Desapropriação de núcleo urbano informal (regularização fundiária): Art. 4º-A (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)> medidas compensatórias deverão ser previstas na ação de desapropriação quando envolver núcleo urbano informal.

§ 1º (...) realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)> equiparado à condição de baixa renda = condição de vulnerabilidade (definido pelo expropriante)

 

Desapropriação para parcelamento popular: Art. 5º, § 3º (...) não se dará outra utilização nem haverá retrocessão (retorno do imóvel ao expropriado quando não é dada destinação ao bem).  

 

Direitos sobre a imissão na posse: Art. 5º, § 4º Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) 

 

Desinteresse ou inviabilidade na destinação (declarada no decreto) do bem desapropriado: Art. 5º, § 6º  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) > medidas: destinar a outra finalidade pública (tredestinação lícita) ou alienar o bem, garantindo preferência ao desapropriado.

 

Fonte da declaração de desapropriação: Art. 6o > por decreto (o decreto expropriatório fixa o estado do bem).

Obs. Art. 26,§1º > as benfeitorias necessárias serão indenizadas, já as úteis, apenas se houver autorização do expropriante.

 

Força expropriatória: Art. 7º (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) > declarada a utilidade ou necessidade públicas por meio do decreto a autoridade pública já pode ingressar no bem, para fazer medições...

Mérito administrativo: Art. 9º > o Judiciário não pode avaliar se é o caso de utilidade pública.

 

Prescrição: Art. 10 > o prazo para dar destinação pública ao bem é de 5 anos, contados do decreto expropriatório. Contados 1 ano após o decurso do prazo prescricional, o mesmo bem poderá ser novamente declarado como de utilidade pública.

 

Ação de indenização: Art. 10, parágrafo único > prazo prescricional de 5 anos.

 

Indenização por acordo: Art. 10-A > o Estado propõe uma indenização, que se aceita, o acordo serve como título para transcrição no CRI. Paga a indenização já há imissão na posse.

 

Pagamento da indenização: Art. 32> justa, prévia e em dinheiro = art. 5º, XXIV, CR/88.

 

Ação de indenização: Art. 11 > caso o expropriado não aceite a indenização, deverá propor ação judicial para discutir a indenização. O expropriante, também pode ajuizá-la.

 

Tema 865 RG, STF (2023): No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

 

Imissão provisória na posse: Art. 15 > alegada urgência pelo expropriante e depositado o valor arbitrado, será determinada a imissão provisória na posse.

§1º > pode ser feita independente da citação do réu.

§2º > a alegação de urgência não pode ser renovada e deverá requerer a imissão em até 120 dias.

§4º > a imissão provisória é registrada no CRI.

 

Obs. Arts. 33, §2º e 34 > o desapropriado, ainda que discorde do preço, poderá levantar até 80% do depósito, para fins de imissão provisória na posse. Para isso, deverá fazer prova do domínio e de quitação de dívidas fiscais.

 

Obs. Art. 34-A, caput e §§1º e 2º > havendo concordância do expropriado com a imissão provisória, a decisão de imissão provisória implicará aquisição da propriedade pelo expropriante. Essa concordância não importá renúncia ao direito de questionar o preço. A corcordância gera o direito de levantamento de 100% do valor depositado.

 

Juros na imissão provisória:  Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social (Lei 4132) na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º  O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

 

Sum 164/STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

Sum 70/STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

STJ, Inf. 845/2025, 2ª Turma, Resp 2164309/CE:Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).

 

Obs. Os juros moratórios servem para compensar o atraso no pagamento do valor.

 

Imissão definitiva na posse: Art. 29 > pago o preço ou feita a consignação, será expedido mandado de imissão na posse.

 

Matéria de defesa reduzida: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

 

Obs. Caberia aplicação por analogia dos arts. 4º, LC 76 e 19,§1, do Estatuto da Terra, em caso de desapropriação parcial, para requerer a desapropriação total.

 

Transferência imediata da propriedade: Art. 34-A, §4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.   (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

 

Honorários: Art. 27 > serão devidos honorários se a sentença fixar valor maior que o preço oferecido, no percentual de 0,5 a 5% do valor da diferença.

 

Obs. ADI 2332/18 > STF decidiu pela constitucionalidade desses percentuais.

 

STJ, Inf. 847/2025, Recurso Repetitivo Tema 1298, Resp 2129162/MG> Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Assim, em havendo desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, é evidente que cai por terra a possibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais tomando por base de cálculo a diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença, tal como previsto em norma especial inserida no texto do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, uma vez que a sentença, nessa excepcional circunstância, não estabelecerá indenização alguma.

Nesse cenário ocasional, embora não haja condenação, o princípio da causalidade impõe que o ente (não mais) expropriante seja declarado sucumbente de modo que os honorários correrão a sua conta, porque deu causa ao ajuizamento da demanda e dela desistiu (art. 90 do Código de Processo Civil).

 

Efeitos apelação: Art. 28 > apelação do expropriado = apenas efeitos devolutivos / apelação do expropriante = efeitos devolutivos e suspensivos.

 

Vedação da Retrocessão: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

 

En. 592/CJF: O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita (o bem é destinado para fins que não visam o interesse público). Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.

Art. 519, CC: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

 

Obs. A Lei 14620/23 reafirmou a tredestinação lícita e permitiu a alienação, entre outros.

 

Ocupação temporária: Art. 36 > traz a possibilidade de outra forma de intervenção na propriedade pelo Estado, quando necessitar de terrenos vizinhos, para obras no imóvel desapropriado. A ocupação temporária é espécie de limitação administrativa.

 

Tramitação no recesso: Art. 39 > a ação de desapropriação tramita no recesso forense.

 

 

Resumo por Vitória Fachin.

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