INFORMATIVO 1190 STF - DESTAQUES
- vitoria fachin
- 25 de set.
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22 de setembro de 2025
(direito constitucional, administrativo, previdenciário e penal)
DIREITO ADMINISTRATIVO:
Inf 1190 22/09/2025 Plenário RE 1469887/AL Tema 1424
| Tema: Polícia Miliar: altura mínima para investidura em cargo da carreira
Tese fixada: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”
É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL:
Inf 1190 22/09/2025 Plenário ADI 7640/SP
| Tema: Exploração de serviços lotéricos: restrições ao estados-membros previstas em lei federal
São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/1988 — normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a realização de publicidade desses serviços.
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Inf 1190 22/09/2025 Plenário ARE 1521802/MG Tema 1352
| Tema: Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar Teses fixadas: “É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. Assim, a aprovação de norma por quórum mais rígido do que o exigido pode validar a intenção do legislador, excepcionando o princípio de não convalidação das nulidades no processo legislativo.
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DIREITO PENAL:
Inf 1190 22/09/2025 Plenário ADI 7555/DF | Tema: Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou morte
É inconstitucional — por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227, caput), da proteção das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), bem como da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente — norma do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte.
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Inf 1190 22/09/2025 2ª Turma AP 2668/DF
| Tema:“Trama golpista”: julgamento do Núcleo 1 (instigadores e autores intelectuais dos atos antidemocráticos)
O STF, por meio de sua Primeira Turma — a partir de 18 de dezembro de 2023 (RISTF, art. 9º, I, l) — é competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.
Além disso, a prática das infrações penais imputadas a alguns denunciados guarda relação temporal com o exercício de cargos previstos na Constituição Federal (art. 102, I, b).
Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art. 359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício.
Configuram o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares”
Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado” são tipos penais autônomos — com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (CP/1940, art. 69).
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO:
Inf 1190 22/09/2025 Plenário RE 1347526/SE Tema 1196
| Tema:Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais
Teses fixadas: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”
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Fonte:https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1190.pdf
Resumo por Vitória Fachin

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