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Adm. - Lei 9784 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

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    vitoria fachin
  • 27 de fev.
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Atualizado: 25 de set.

Atualizado dia 27/02/2025



legislação ponto a ponto lei 9784 processo administrativo federal

Principais artigos da lei acompanhado de jurisprudência.




DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784

 

Princípios apicaçáveis: Art. 2º> legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

 

Obs. Sum. Vinculante 3> Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

STF, MS 24268/2004> quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até se prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. 

STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 154 (compilado PAD)> 32. Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão.

STF, ADI 2120> Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. “Nemo inauditus damnari debet”. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva.

Obs. Princípio da publicidade – STJ, RMS 21544, Inf 436> O princípio da publicidade impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável exigir do candidato aprovado a leitura do Diário Oficial durante o prazo de validade do certame, no intuito de verificar a efetivação de sua nomeação.

 

Critérios observados: Art. 2º, parágrafo único > X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

Obs. Art. 23, LINDB> A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.  

 

Obs. Direito ao duplo grau de jurisdição – Corte IDH, Caso Barreto Leiva vs. Venezuela> A dupla apreciação judicial (ou dupla conformidade judicial), expressada por meio da revisão integral da decisão condenatória, confirma o fundamento, concede maior credibilidade ao ato jurisdicional do Estado e, ao mesmo tempo, oferece maior segurança e proteção aos direitos do condenado. Embora os Estados tenham uma margem de apreciação para regular o exercício desse recurso, não podem estabelecer restrições ou requisitos que infrinjam a própria essência do direito a recorrer da decisão. O Estado pode estabelecer foros especiais para o julgamento de altos funcionários públicos, e estes foros são compatíveis, em princípio, com a Convenção Americana (par. 74 supra). No entanto, ainda nestas hipóteses, o Estado deve permitir que o indivíduo submetido à justiça conte com a possibilidade de recorrer da decisão condenatória. (Mérito, reparações e custas, §§89 e 90, da Sentença da Corte IDH).

Sum Vinculante 5> A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Sum Vinculante 21> É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

 

Início do processo: Art. 5º> de ofício ou a requerimento.

 

Obs. Art. 17> Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

 

Obs. Sum 611, STJ> Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

 

Vedada recusa imotivada de documentos: Art. 6º, parágrafo único> É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

 

Competência: Art. 11> A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

 

Delegação da competência: Art. 12> Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

 

Obs. Vedada delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.> Art. 13

Obs. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo> §2º, Art. 14

 

Avocação de competência: Art. 15> Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

 

Intimação: Art. 26> deverá ser intimado o interessado sobre a decisão ou efetivação de diligências

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

 

Obs. Obrigatoriedade de intimação – Art. 28> Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

 

Obs. STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 154 (compilado PAD)> 27. A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

STJ, Jurisprudências em Teses, ed. 147, processo administrativo disciplinar VI> 2) É dispensada a intimação pessoal do servidor representado por advogado, sendo suficiente a publicação da decisão proferida no PAD no Diário Oficial da União.

STJ, Jurisprudências em Teses, ed. 147, processo administrativo disciplinar VI> 5) A falta de intimação de advogado constituído para a oitiva de testemunhas não gera nulidade se intimado o servidor investigado.

 

Provas ilícitas: Art. 30> São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

 

Obs. Possibilidade de recusar provas - §2º, Art. 38> Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

Obs. Sum 591, STJ> É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

 

Audiência pública: Art. 32> Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

 

Prazo alegações finais: Art. 44> Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

 

Órgão de instrução sem competência para decidir: Art. 47> O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

 

Dever de decidir: Art. 48> A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

 

Decisão coordenada no âmbito federal: Arts. 49-A a 49-G> são decisões que exigem a participação de 3 ou mais setores, órgãos ou entidades, que poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, quando: for justificável pela relevância da matéria ou houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

 

Obs. Conceito de decisão coordenada – §1º, Art. 49-A > instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.  

Obs. necessidade de observância do princípio da concentração das instâncias decisórias > §5º, Art. 49-A

Obs. Vedada a decisão coordenada para: licitação; poder sancionador e processos que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos > §6º, Art. 49-A

Obs. Requerimento de participação: participação com direito à voz, cuja decisão de admissibilidade é irrecorrível > parágrafo único, Art. 49-B

 

Motivação: Art. 50> Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

 

Obs. Art. 20, LINDB> Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.   

 

Obs. Motivação é diferente de motivo: a motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato administrativo. É o dever de demonstrar que no caso concreto está presente o motivo, ou seja, situação de fato ou de direito que autoriza a prática do ato.

Obs. Atos administrativos: competencia, forma e finalidade são vinculados, já motivo e objeto podem ser discricionários.

 

Extinção do processo: Art. 52> O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

Anulação, revogação e convalidação: Art. 53> A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

Obs. Prazo de decadência de 5 anos para a Adm. anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, contados da data em que forem praticados, salvo má-fé> Art. 54

Obs. Se dos atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados tenham efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do 1º pagamento > §1º, Art. 54

Obs. Os atos que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiro, que possam ser sanados, poderão ser convalidados > Art. 55

Obs. Art. 21, LINDB> A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

 

Obs. Sum 473, STF> A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

STF, RE 594296, Tese 138 RG> Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

STF, Plenário, ADI 6019, Inf 1012/2021> É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pala Administração Pública estadual.

STF, MS 26860/2014> atos administrativos que violem diretamente a Constituição da República podem ser anulados a qualquer tempo, pois atos inconstitucionais não se convalidam.

STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 132 (processo administrativo)> 1) No âmbito de recurso ordinário, a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo indispensável seu prequestionamento nas instâncias especiais.

STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 132 (processo administrativo)> 2) Diante da ausência de previsão legal, o prazo decadencial de cinco anos do art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1999 é insuscetível de suspensão ou de interrupção, devendo ser observada a regra do art. 207 do Código Civil.

Sum 633, STJ> A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Sum. Vinculante 3> Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

STF, RE 636553/2021, Tese 445 RG> Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

STF, MS 31704/2016> 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior.

STF, MS 20069/2017> Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MS 25.116 e MS 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. 

STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 132 (processo administrativo)> 11) Por se tratar de hipótese de ato administrativo complexo, a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou de pensão e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, vez que tais atos se aperfeiçoam apenas com o registro na Corte de Contas.

 

Recurso: Art. 56> o recurso deverá ser encaminhado para a autoridade prolatora da decisão e terá efeito iterativo (reconsideração).

 

Obs. O recurso tramitará no máximo por 3 instâncias > Art. 57

Obs. Prazo: 10 dias

Obs. O recurso administrativo não tem efeito suspensivo.

Obs. Não conhecimento do recurso, quando interposto: fora do prazo; perante órgão incompetente (a Adm. deverá indicar a autoridade competente e devolver o prazo), por quem não seja legitimado; após exaurida a esfera administrativa > Art. 63

Obs. No julgamento do recurso, caso possa agravar a situação do administrado, deverá ser intimado para apresentar alegações > parágrafo único, Art. 64

 

Reclamação Constitucional: Art. 64-B>Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.       

 

Revisão: Art. 65> Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

 

Obs. Da decisão em revisão não poderá ser agravada a situação do administrado> parágrafo único, Art. 65.

Obs. Art. 24, LINDB> A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

 

Prazos: §2º, Art. 66> prazos em dias são contados de forma contínua

 

Obs. A regra é que os prazos processuais não se suspendem > Art. 67

 

Sanções: Art. 68> natureza pecuniária ou de obrigação de fazer ou não fazer

 

Obs. Art. 22, LINDB> Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     

 §1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. 

§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.            

 


Resumo por Vitória Fachin.

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