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Adm. - LEI 11079 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

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    vitoria fachin
  • 6 de mar.
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Atualizado: 25 de set.

Atualizado dia 06/03/2025


Lei 11079 - parceria público-privada

Principais artigos da lei acompanhado de jurisprudência.




DIREITO ADMINISTRATIVO – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – LEI 11079

 

Objetivo: Art. 1º> a Lei 11079 estabelece normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada.

 

Obs. A parceria público-privada é uma modalidade de contrato de concessão de serviço ou obra públicas, para projetos de grande vulto, cujos recursos excedem a capacidade financeira do setor público, objetivando atrair o setor privado.

 

Obs. STJ, REsp 1186389/PR, 2ª Turma, voto vencido do Ministro Cesar Asfor Rocha> a parceria público-privada representa uma forma moderna de administração e gestão dos interesses públicos ou gerais, viabilizando a realização, a cargo de particulares, de investimentos vultosos em obras e serviços estatais, sem o que ocorreria a redução de ritmo ou até mesmo a paralisação ou estagnação de empreendimentos estatais estratégicos, dada a reconhecida limitação orçamentária e financeira dos órgãos e entidades do poder público.

 

Conceito: Art. 2º> Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

Obs. De acordo com Marcelo Alexandrino: “ambas as modalidades de PPP deve haver alguma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (na ‘concessão administrativa’ essa prestação pecuniária, decerto, é simplesmente o pagamento feito ao parceiro privado pela administração, relativo aos serviços a ela prestados)”. (Alexandrino, Marcelo. Resumo de direito administrativo descomplicado. 16 ed. Rio de Janeiro: Método, 2023)

 

Obs. STF, RE 1334066 AgR, 1a Turma> EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. COBRANÇA DE TARIFA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 30, I, II E V, E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de cobrança de taxas para a expedição de diplomas, para inscrição de processo seletivo seriado, bem como para custeio de alimentação, considerada a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

 

Vedada PPP: §4º, Art. 2º> contratação inferior a 10 milhões; período de contratação inferior a 5 anos e cujo objeto seja apenas o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

 

Obs. STF, Inf 1094/2023, Plenário, ADPF 282> ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL 1.327, DE 2007, E LEI MUNICIPAL 1.395, DE 2008, DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO. 1. Criação de hipóteses de parcerias público-privadas para a execução de obra pública desvinculadas de qualquer serviço público ou social. Impossibilidade. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, da CF/88). Precedentes. 2. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente.

 

Indelegabilidade: Art. 4º, III> uma das diretrizes da lei é a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado

 

Vigência: Art. 5º, I> não inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluída eventual prorrogação.

 

Transferência temporária do controle administrativo:  Art. 5º, §2º, I> necessária a autorização do parceiro público, para eventual transferência temporária do controle ou administração da sociedade de propósitos específicos aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direito, com o objetivo de reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

 

Obs. Configura-se o controle da sociedade: a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores (art. 116, Lei 6404)

Obs. Configura-se a administração temporária: a transferência dos seguintes poderes> indicação dos membros do conselho de administração ou administradores; indicação dos membros do conselho fiscal; exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida a votação, que possam representar prejuízo à assunção do controle ou administração temporária e outros poderes

Obs. O poder concedente que disciplinará o prazo da administração temporária

 

Modo de contraprestação: Art. 6º> I – ordem bancária;

II – cessão de créditos não tributários;

III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V – outros meios admitidos em lei.

 

Obs. O contrato poderá prever remuneração variável conforme o desempenho> §1

Obs. O contrato poderá prever aporte de recursos em favor do parceiro privado para aquisição de bens reversíveis e realização de obras, desde que haja autorização no edital de licitação, caso seja posterior a 2012, pois antes era necessário autorização legislativa para o aporte de recursos > §2º

Obs. Caso os investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados seja derivado do aporte de recursos, na extinção do contrato o parceiro privado não receberá indenização > §3º

Obs. A contraprestação será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço > art. 7º

 

Garantias pelo parceiro público: Art. 8º> vinculação de receita; instituição ou utilização de fundos especiais; seguro-garantia; garantia prestada por organismo internacional ou instituições financeiras; garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; outros.

 

Sociedade de propósito específico: Art. 9º> antes da celebração do contrato deverá ser instituída sociedade de propósito específico, para implantar e gerir o objeto do contrato.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo

 

Licitação: Art. 10> na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.

 

Obs. A autoridade competente deverá justificar a opção pela PPP.

Obs. A autoridade competente deverá elaborar estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos exercícios que vigorar o contrato.

Obs. Demonstração da compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentarias e previsão na LOA.

Obs. Deverá haver previsão do objeto do contrato de PPP no plano plurianual em vigor, no âmbito onde o contrato será celebrado.

Obs. A minuta do edital deverá ser submetida à consulta pública.

Obs. A fase de julgamento poderá ser precedida de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes > art. 12, I

Obs. Além dos critérios de julgamento previstos na Lei 8987, poderão ser adotados: menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública e melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital > art. 12, II.

Obs. A forma das propostas poderá ser: escritas em envelopes lacrados ou escritas, seguidas de lances em viva voz > art. 12, IV.

Obs. O edital poderá prever a inversão das fases de habilitação e julgamento > Art. 13

Obs. A lei de licitações 14133 se aplica subsidiariamente.

 

Autorização legislativa específica: §3º, Art. 10> As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

 

Fundo Garantidor: Ar. 16> o fundo garantidor de PPP (FGP) terá por finalidade garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, estaduais, distritais e municipais, cuja natureza do fundo é de direito privado com patrimônio próprio.

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

 

Obs. A integralização do capital social com bens será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda> §6º

Obs. O parceiro privado poderá acionar o fundo: crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento ou débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado> Art. 18, §5º

Obs. Em caso de inadimplemento, os bens do fundo poderão sofrer constrição judicial e alienação > Art. 18, §7º

Obs. O fundo é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público > Art. 18, §9º

Obs. O fundo é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado> Art. 18, §10

Obs. É possível a constituição de patrimônio de afetação (via registro no cartório de títulos e documentos ou no CRI), incomunicável com o restante do patrimônio do fundo, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, vedada constrição judicial> Art. 21

 

Contratação de PPP pela União: Art. 22> A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

 


Resumo por Vitória Fachin.

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