Adm. TERCEIRO SETOR - OS Lei 9637
- vitoria fachin
- 5 de mai.
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Atualizado dia 05/05/2026
Principais artigos de lei.
DIREITO ADMINISTRATIVO – TERCEIRO SETOR – LEI 9637 - ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) - regulamentada pelo Dec. 9190/2017
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Qualificação: Art. 1º> PJ de direito privado constituídas, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde.
Obs. As organizações sociais são entidades de interesse social e utilidade pública> art. 11 Obs. A qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais tem por objetivo o estabelecimento de parcerias de longo prazo, com vistas à prestação, de forma contínua, de serviços de interesse público à comunidade beneficiária> parágrafo único, art. 1º, Dec 9190
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Vedada qualificação como OS: Art. 3º, Dec 9190> É vedada a qualificação de organizações sociais para desenvolvimento de atividades: I - exclusivas de Estado; II - de apoio técnico e administrativo à administração pública federal; e III - de fornecimento de instalação, bens, equipamentos ou execução de obra pública em favor da administração pública federal.
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Requisitos para habilitação: Art. 2º> I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados
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Ato discricionário: Art. 2º, II> dentre os requisitos está: haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
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Diretrizes para qualificação: Art. 5º, Dec 9190> I - o processo de qualificação vinculará as partes à assinatura do contrato de gestão; II - o objeto social da entidade, definido em seu estatuto, será aderente à atividade a ser publicizada; III - os órgãos e as entidades públicos representados no Conselho de Administração da entidade privada serão aqueles diretamente responsáveis pela supervisão, pelo financiamento e pelo controle da atividade; e IV - os representantes da sociedade civil no Conselho de Administração serão escolhidos no âmbito da comunidade beneficiária dos serviços prestados pela organização social e atenderão aos requisitos de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
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Fases do processo de qualificação: Art. 6º, Dec 9190> I - decisão de publicização; II - seleção da entidade privada; III - publicação do ato de qualificação; e IV - celebração do contrato de gestão.
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Vedada a participação no chamamento público: Art. 9º, Dec 9190> I - tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998 , em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora; e b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública federal; IV - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e V - não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
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Conselho da Administração: Art. 3º> compõem o conselho da administração membros natos e eleitos.
Obs. O dirigente máximo da OS participa do conselho de administração apenas com direito à voz, sem direito à voto (art. 3º, V). Obs. O conselho administrativo deve reunir-se, em assembleias ordinárias, no mínimo, 3 vezes ao ano (art. 3º, VI). Obs. Vedada remuneração aos conselheiros (art. 3º, VII). Obs. Os membros da diretoria podem receber remuneração (art. 4º, V).
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Quórum para extinção da OS: Art. 4º, VI> por maioria, no mínimo, 2/3 dos membros conselho de administração
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Regimento interno: Art. 4º, VII> deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências
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Contrato de Gestão: Art. 5º> o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o
Obs. deve observar os seguintes princípios (art. 7º)> legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade Obs. o contrato de gestão tem vigência plurianual (art. 14, § 2, Dec 9190) Obs. pode ser renovado por períodos sucessivos, a critério da autoridade supervisora, e pode prever redução do valor e do objeto (art. 16, Dec 9190) Obs. A decisão de renovação não afasta a possibilidade de realização de novo chamamento público para qualificação e celebração de contrato de gestão com outras entidades privadas interessadas na mesma atividade publicizada. (art. 16, § 2º, Dec 9190) Obs. A entidade privada qualificada como organização social somente poderá celebrar um contrato de gestão com a administração pública federal. (Art. 29, Dec 9190)
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Execução e fiscalização do contrato de gestão: Art. 8º> fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação
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Indisponibilidade e sequestro de bens: Art. 10> Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. |
Destinação de recursos orçamentários e bens públicos: Art. 12> Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
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Dispensa de licitação §3o, Art. 12> Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
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Cessão de servidor: Art.14> É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. § 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
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Desqualificação e reversão dos bens: Art.16> O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Fatos ensejadores da desqualificação: Art. 21, Dec 9190 - A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada: I - por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora; II - pelo encerramento do contrato de gestão; III - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, na Lei nº 9.637, de 1998 , e neste Decreto; e IV - pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora.
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Atividade de rádio e televisão: Art. 19> As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
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Absorção de nova atividade: § 2º, Art. 13, Dec 9190> A organização social regularmente qualificada e com contrato de gestão vigente poderá absorver outra atividade prevista no art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, desde que: I - a nova atividade seja compatível com os seus objetivos sociais; II - a publicização esteja em conformidade com o disposto nos art. 7º a art. 13, inclusive com novo chamamento público; e III - seja firmado termo aditivo ao contrato de gestão vigente.
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Resumo por Vitória Fachin


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