HIPÓTESES DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
- vitoria fachin
- há 15 horas
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Os "temas quentes" são assuntos recorrentes em provas, cujo resuminho abaixo eu coloquei em post-it na parede, para facilitar a memorização.
CUSTUS VULNERABILIS: decorre do art. 134, da CR/88 – atuação coletiva e individual. Há divergência doutrinária se é intervenção ordinária ou extraordinária.
a) custus vulnerabilis familiae> atua na proteção de direitos daquele que não participou concretamente/efetivamente no processo, por ex., atuação para impedir a supressão do nome de casada (direitos da personalidade), sem a anuência da parte prejudicada – decorre do ESTADO DEFENSOR como guardião das famílias - art. 4º, XI, LC 80;
b) custus vulnerabilis no conflito fundiário multitudinário> a Defensoria deve ser obrigatoriamente intimada para participar das audiências de conciliação, ser comunicada das remoções, participar da elaboração do plano de remoção humanizada, cooperará com a comissão fundiária regional, realizará visitas in locu – art. 4º, X, XI, LC 80, art. 565, §2º, CPC, Res 510/CNJ, Reso 10/CNDH, ADPF 828, STF.
CUSTUS COMUNITATIS: amigo da comunidade, defensor do grupo vítima de crime (crimes que tem como sujeito passivo a coletividade). Atuação que decorre da inércia do MP. Fundamento: art. 4º, XVIII, LC 80 e arts. 80 c/c 82, III, CDC.
2 posições:
1ª) Franklin Roger> a DP, enquanto custus comunitatis, tem legitimidade coletiva em matéria penal para ajuizar a ação privada substitutiva da pública;
2ª) Patrick Caciedo> a DP não pode se tornar mais um agente impulsionador do poder punitivo estatal – incompatível com suas funções institucionais.
ASSISTÊNCIA QUALIFICADA DA VÍTIMA: é hipóteses de representação –vulnerabilidade jurídica independente de renda; autonomia da vontade da vítima que não está subordinada à acusação – função atípica/não tradicional/de tendência solidarista > decorre de Lei – art. 4º, XI, XVIII, LC 80, arts. 27 e 28, Lei 11340, art. 18, Lei 14344 e art. 20-D, Lei 7716.
Obs. STJ> a nomeação da Defensoria como assistente qualificada da vítima é automática como medida de tutela provisória.
Obs. Enunciado Condege> a assistência à vitima é plena e não se confunde com assistência à acusação.
CURADORIA ESPECIAL: art. 4º, XI, LC 80, art.72, CPC – o curador especial atuará:
a) incapaz sem representante legal ou quando houver conflito de interesses com o representante legal, enquanto durar a incapacidade;
b) réu preso revel, réu revel citado por edital ou por hora certa;
Obs. Há divergência na doutrina sobre a natureza jurídica da curadoria especial:
1ª) teoria distintiva> a curadoria especial terá natureza jurídica a depender da hipótese de atuação;
2ª) representação processual> em benefício do incapaz suprindo a capacidade de estar em juizo em nome do curatelado (que será parte):
- incapaz sem representante legal;
- colidência de interesses entre incapaz e representante legal;
- citando impossibilitado de receber citação;
- incapaz que concorre na partilha com representante legal;
- criança ou adolescente em situação de risco por conduta omissiva ou comissiva do representante legal (DFENSOR DA CRIANÇA> https://defensoria.mg.def.br/wp-content/uploads/2021/05/TJMG_acordao-5a-CACIV_DEFENSOR-DA-CRIANCA.pdf)
3ª) substituição processual> defesa em nome próprio para suprir a deficiência do contraditório – nas hipóteses:
- réu ausente;
- réu citado por edital ou po hora certa;
- réu preso revel
APOIADORA: termo de decisão apoiada
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: intervêm em nome do assistido que buscou a Defensoria para representá-lo.
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Resumo por Vitória Fachin.

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