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HIPÓTESES DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

  • Foto do escritor: vitoria fachin
    vitoria fachin
  • há 15 horas
  • 2 min de leitura
defensoria pública

Os "temas quentes" são assuntos recorrentes em provas, cujo resuminho abaixo eu coloquei em post-it na parede, para facilitar a memorização.






CUSTUS VULNERABILIS: decorre do art. 134, da CR/88 – atuação coletiva e individual. Há divergência doutrinária se é intervenção ordinária ou extraordinária.


            a) custus vulnerabilis familiae> atua na proteção de direitos daquele que não participou concretamente/efetivamente no processo, por ex., atuação para impedir a supressão do nome de casada (direitos da personalidade), sem a anuência da parte prejudicada – decorre do ESTADO DEFENSOR como guardião das famílias - art. 4º, XI, LC 80;


            b) custus vulnerabilis no conflito fundiário multitudinário> a Defensoria deve ser obrigatoriamente intimada para participar das audiências de conciliação, ser comunicada das remoções, participar da elaboração do plano de remoção humanizada, cooperará com a comissão fundiária regional, realizará visitas in locu – art. 4º, X, XI, LC 80, art. 565, §2º, CPC, Res 510/CNJ, Reso 10/CNDH, ADPF 828, STF.


CUSTUS COMUNITATIS: amigo da comunidade, defensor do grupo vítima de crime (crimes que tem como sujeito passivo a coletividade). Atuação que decorre da inércia do MP. Fundamento: art. 4º, XVIII, LC 80 e arts. 80 c/c 82, III, CDC.


2 posições:


1ª) Franklin Roger> a DP, enquanto custus comunitatis, tem legitimidade coletiva em matéria penal para ajuizar a ação privada substitutiva da pública;


2ª) Patrick Caciedo> a DP não pode se tornar mais um agente impulsionador do poder punitivo estatal – incompatível com suas funções institucionais.


ASSISTÊNCIA QUALIFICADA DA VÍTIMA:  é hipóteses de representação –vulnerabilidade  jurídica independente de renda; autonomia da vontade da vítima que não está subordinada à acusação – função atípica/não tradicional/de tendência solidarista > decorre de Lei – art. 4º, XI, XVIII, LC 80, arts. 27 e 28, Lei 11340, art. 18, Lei 14344 e art. 20-D, Lei 7716.


Obs. STJ> a nomeação da Defensoria como assistente qualificada da vítima é automática como medida de tutela provisória.


Obs. Enunciado Condege> a assistência à vitima é plena e não se confunde com assistência à acusação.


CURADORIA ESPECIAL:  art. 4º, XI, LC 80, art.72, CPC – o curador especial atuará:


a) incapaz sem representante legal ou quando houver conflito de interesses com o representante legal, enquanto durar a incapacidade;


b) réu preso revel, réu revel citado por edital ou por hora certa;


Obs. Há divergência na doutrina sobre a natureza jurídica da curadoria especial:


1ª) teoria distintiva> a curadoria especial terá natureza jurídica a depender da hipótese de atuação;


2ª) representação processual>  em benefício do incapaz suprindo a capacidade de estar em juizo em nome do curatelado (que será parte):


- incapaz sem representante legal;

- colidência de interesses entre incapaz e representante legal;

- citando impossibilitado de receber citação;

- incapaz que concorre na partilha com representante legal;

- criança ou adolescente em situação de risco por conduta omissiva ou comissiva do representante legal (DFENSOR DA CRIANÇA> https://defensoria.mg.def.br/wp-content/uploads/2021/05/TJMG_acordao-5a-CACIV_DEFENSOR-DA-CRIANCA.pdf)

 

3ª) substituição processual> defesa em nome próprio para suprir a deficiência do contraditório – nas hipóteses:


- réu ausente;

- réu citado por edital ou po hora certa;

- réu preso revel

 

APOIADORA: termo de decisão apoiada


REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:  intervêm em nome do assistido que buscou a Defensoria para representá-lo.


 ______

Resumo por Vitória Fachin.



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