CUSTUS VULNERABILIS
- vitoria fachin
- há 16 horas
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Os "temas quentes" são assuntos recorrentes em provas, cujo resuminho abaixo eu coloquei em post-it na parede, para facilitar a memorização.
REQUISITOS ED’S NA ADPF 709, STF:
1) vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional;
2) elevado grau de desproteção jurídica dos interesses que se pretende defender;
3) formulação de requerimento por defensores com atribuição para a matéria;
4) pertinência da atuação como estratégia institucional: relevância do direito ou impacto sobre amplo universo de representados.
CONCEITO: a intervenção autônoma da DP denominada custus vulnerabilis ocorre em NOME e INTERESSE INSTITUCIONAL próprios – decorrência direita da CR/88 – em prol dos vulneráveis e dos interesses finalísticos públicos e primários do ESTADO DEFENSOR, inclusive para tutelar a ordem econômica, publica, sanitária ....
Obs. o membro responsável pela intervenção é denominado DOMINIO INTERVENTIONIS.
Obs. não cabe a intervenção como custus vulnerabilis para a defesa de interesses secundários do ESTADO DEFENSOR.
Obs. na atuação como custus vulnerabilis é indicada a ESCUTA ATIVA dos vulneráveis, por ex., por meio de audiência pública.
Obs. é possível o membro cumular funções de custus e representante, se não houver conflito de interesses.
Obs. o custus vulnerabilis no processo penal e instrumento de contenção do poder punitivo, em favor do acusado. Assim, existem outros instrumentos para a defesa da vítima.
Obs. o ESTADO DEFENSOR pode atuar como custus vulnerabilis independentemente de a parte ter constituído advogado.
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Resumo por Vitória Fachin.

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